Parecer foi tomado por unanimidade pela 9ª Câmara Criminal nesta quarta-feira (11); magistrados cancelaram despacho de desembargador afastado, mas acolheram recursos da Promotoria.
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, nesta quarta-feira (11), a condenação imposta em primeira instância ao homem acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. A pena da mãe da vítima, por omissão, também foi ratificada.
A decisão foi tomada por unanimidade durante sessão realizada por videoconferência. Os magistrados acolheram recursos apresentados pelo Ministério Público contra a decisão que havia inocentado os réus de pouco mais de nove anos de reclusão.
Com o julgamento desta quarta, o colegiado invalidou uma decisão anterior do desembargador Magid Nauef Láuar, que havia cancelado de forma monocrática o acórdão da absolvição, de sua própria relatoria.
Após o afastamento de Láuar pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) -devido a denúncias de assédio sexual-, a relatoria do caso ficou a cargo do juiz convocado José Xavier Magalhães Brandão. Também participaram do julgamento os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich.
O processo tramita sob segredo de Justiça, conforme determina o artigo 143 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por envolver vítima menor de idade.
Em 11 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolver o homem acusado de estupro de vulnerável por entender que houve “formação de família” na relação com a menina de 12 anos e que, por isso, a aplicação da lei seria desproporcional.
O desembargador Láuar foi o relator , e seu voto foi acompanhado pelo colega Walner Barbosa Milward de Azevedo. Ficou vencida a magistrada Kárin Emmerich.
A mãe da adolescente também havia sido condenada por ter sido cúmplice do abuso. Ela também foi inocentada na ocasião.
Após a repercussão negativa do caso, Láuar suspendeu o acórdão anterior, e um novo mandado de prisão contra os réus foi expedido. “Se temos um desejo sincero de descobrir como é o mundo, devemos estar preparados para corrigir erros”, escreveu o magistrado em sua decisão.
O acusado de estupro já havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a adolescente em um município do Triângulo Mineiro.
A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias do caso. Segundo testemunhas, o relacionamento seria consensual.
O artigo 217-A do Código Penal define o estupro de vulnerável como a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
Entendimento consolidado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) aponta que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso com o suspeito são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito.
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