Dos 1.568 detentos que receberam o benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo no Pará, 111 não retornaram às casas penais do estado, segundo a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe). O não retorno corresponde a 7,07% do total beneficiado. As saídas ocorreram nos dias 24 e 25 de dezembro e o prazo para retorno foi de sete dias.
De acordo com a Susipe, este foi o menor índice de evasão durante a saída temporária de Natal e Ano Novo dos últimos três anos. No ano de 2015, 1.238 internos saíram temporariamente e 208 não retornaram (16,8%). Já em 2016, dos 1.158 detentos, 137 foragiram (11,83%). Em 2017 foi o ano em que mais detentos foram contemplados e o que teve o maior índice de retorno.
Saída temporária
A saída temporária é um benefício concedido pela justiça previsto na Lei de Execuções Penais a presos que cumprem pena no regime semiaberto, apresentam bom comportamento e que já tenham cumprido um sexto da pena, pelo menos. Por ano, são previstas cinco saídas temporárias: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Círio de Nazaré e Festas de Final de Ano (Natal e Ano novo).
Há casos em que o custodiado se apresenta na casa penal após a data estabelecida pela dificuldade de locomoção e acesso a lugares mais distantes, como o arquipélago do Marajó, entre outros. Nestes casos, os detentos comparecem a uma audiência de justificativa onde o juiz da execução penal irá avaliar se caberá a penalidade ou não. Os que evadem são punidos com a regressão de regime cautelar ou definitiva, como rege a Lei de Execução Penal (LEP).
Indulto de Natal
O indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
O indulto de Natal de 2017 foi assinado pelo presidente do Brasil, Michel Temer e publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de dezembro. O documento estabelece que condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa que já tiverem cumprido um quinto da pena e não sejam reincidentes são beneficiados pelo indulto, assim como os reincidentes que já tiverem cumprido um terço da pena, por exemplo.
Fonte: G1 Pará