Foi conduzido na manhã de terça-feira 11, para o sistema penal de Parauapebas, onde aguarda posicionamento da justiça o garimpeiro Leandro César Costa, o mesmo foi preso pela Polícia Militar e apresentado na 20ª Seccional Urbana de Polícia Civil de Parauapebas, por volta de 01h da madrugada, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Com o mesmo a guarnição apresentou ao delegado plantonista Dufrae Abade duas pistolas taurus, uma PT100 cromada com dois carregadores ponto 40, sem numeração e outra G2C preta ponto 40 com três carregadores também sem numeração, ambos calibres ponto 40, além de 40 munições, ponta oca do mesmo calibre intactas e uma deflagrada.
De acordo com a guarnição a detenção de Leandro César se deu em patrulhamento normal, instante em que transeuntes abordaram a viatura informando que uns indivíduos em uma camionete, prata, havia realizado ali próximo a rodoviária um disparo de arma de fogo. Com base nas informações a guarnição solicitou apoio de outras viaturas para realizar buscas. Minutos depois os policiais conseguiram avistar a camionete Hilux, prata, que estava completamente suja de lama e com o farol direito quebrado, próximo a rodoviária, feito a abordagem foi constatado que o veículo era ocupado por Leandro César Costa, nas buscas realizadas na camionete foi encontrado as duas pistolas (uma PT100 cromada .40 SEM31883 e uma G2C .40 ABJ891670), e um estojo deflagrado.
Mediante o flagrante Leandro César foi encaminhado e apresentado na 20ª Seccional de Parauapebas para medidas cabíveis. O mesmo foi ouvido em depoimento e autuado no artigo 16 da lei do desarmamento (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(Revogado)
- 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;)
Fonte: Neide Folha