O Ministério Público do Pará (MPPA), através do promotor Alan Pierre Chaves Rocha – 4º Promotor de Justiça de Combate à Improbidade Administrativa e Defesa dos Direitos Constitucionais de Parauapebas – ofereceu denúncia na 2ª Vara Criminal de Parauapebas, no sudeste do Pará, contra o ex-presidente da Câmara Municipal (CMP), vereador Luiz Alberto Moreira Castilho (União Brasil), e o presidente da Comissão de Licitação da Casa de Leis, José de Ribamar Souza da Silva.
Os dois são acusados de supostamente ter interferido em processo licitatório para contração de agência de publicidade e favorecer a empresa que venceu a concorrência. A Ação Penal foi movida pelo MPPA após representação do Sindicato dos Representantes de Agência de Propaganda do Estado do Pará (SINAPRO).
Na Ação Penal, o MPPA destaca que “consta dos autos do Inquérito Civil SIMP n. 003616-030/2019, em anexo, que os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 003/2019-00001/CMP, com a finalidade de restringir a concorrência do procedimento licitatório em questão”.
O procedimento licitatório tinha por objeto a contratação de empresa especializada no serviço de publicidade para a execução de serviços de divulgação, compreendendo a criação, produção, distribuição, veiculação e controle de campanha institucional e publicitária da Câmara Municipal de Parauapebas.
Ele ainda pontua que, “entre os pontos que apontamos como ilegal, o item 1.1.6 B do referido edital de licitação determinava que os licitantes deveriam demonstrar a capacidade de atendimento, com uma planilha de quantificação e qualificação, em currículo reduzido, dos profissionais que poderiam ser colocados à disposição do contrato. Este ponto fragilizava a vinculação à proposta, considerando que o licitante poderia utilizar o currículo de renomados profissionais na proposta, no entanto, durante a execução do contrato – por não haver vinculação (considerando que o texto menciona ‘poderia’ ser usado no contrato) -, utilizar profissional menos qualificado e com melhor preço, frustrando o caráter objetivo e obrigatório da proposta”.
Alan Pierre observa que “os itens 14.3 e 14.4, por sua vez, conduzia à inexequibilidade do contrato, autorizando desconto do preço pelo licitante, com relação aos custos internos. No entanto, com relação aos custos externos (contratação de profissionais), o edital somente previa limitação sobre o percentual máximo, e não sobre os descontos concedidos”.
“Neste ponto, as normas padrão do Fórum de Autorregulação do Mercado Publicitário (CENP), em seu item 3.6.1 regula que os suprimentos externos terão seus custos orçados junto a fornecedores especializados, selecionados pela agência ou indicados pelo anunciante. O cliente deverá pagar à agência honorários de 15% sobre o valor dos serviços suplementados. No item 3.6.2 da referida norma, faz-se a previsão que: quando a responsabilidade da agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento de serviço ou suprimento, sobre o valor de respectivo anunciante pagará a agência honorários de no mínimo 5% e no máximo 10%”, enfatiza o promotor.
Ele ainda observa que, “não obstante, a forma prevista no edital (itens 14.3 e 14.4) não apenas desafiavam as normas do Fórum de Autorregulação do Mercado Publicitário (CENP), mas conduziam ao lucro zero no contrato, tornando-o inexequível, em ofensa aos art. 44 p. 3º e 48 da lei n. 8.666/93”.
“Vale ressaltar que mesmo diante dos questionamentos formulados pelo sindicato dos publicitários do estado do Pará, o Poder Legislativo de Parauapebas, por meio do Presidente da Comissão de Licitação, limitou-se a analisar meramente os aspectos formais, julgando-o intempestivo, sem, contudo, promover as correções para trazer exequibilidade ao contrato e promover a ampla concorrência”, argumenta Alan Pierre.
Fonte: Native News