Daniela Machado Gomes, esposa de Jeferson, durante ultrassonográfica, teve conhecimento da ocorrência de “aborto retido”. No dia 25 de janeiro de 2010, o médico ginecologista agendou a curetagem uterina; o procedimento foi realizado no dia 29 daquele mês, pelo médico Nilton José Gonçalves, no Hospital da CLIMEC. Depois de realizado o procedimento, Daniela passou a sentir fortes dores; no dia seguinte, a paciente recebeu alta, porém, as dores persistiram, passando por vômitos e náuseas. Já no dia 1º de fevereiro, os fatos foram relatados ao médico, que receitou, por telefone, alguns medicamentos, dizendo, ainda, que o quadro era normal devido à anestesia.
No dia seguinte, o quadro clínico piorou, tendo sido o médico acionado, enquanto Daniela foi levada ao Hospital Militar de Marabá e o médico, após muita insistência, lá compareceu, porém, ao se dirigir à sala de emergência, deparou-se com a paciente já falecida.
O viúvo registrou Boletim de Ocorrência; o laudo de necropsia e a declaração de óbito atestaram a causa mortis: complicação devido à perfuração no abdômen e septicemia) e que o médico foi negligente, posto que foi alertado do quadro clínico e medicou a vítima por telefone. Para Jeferson, a análise presencial da paciente afastaria o perigo de morte, minimizando os efeitos da perfuração uterina.
Jeferson pediu em juízo reparação de dano material, alegando que a vítima contribuía para o sustento da família, assim como a condenação em danos morais.
O médico apresentou contestação, alegando que possui vasta experiência profissional; que não praticou qualquer conduta culposa; que o resultado foi fruto de fatalidade; que as complicações advindas são consequências do ato cirúrgico, as quais não foram relatadas a ele.
Em sua decisão, o juiz observou que durante a intervenção cirúrgica “inadvertidamente houve perfuração no abdômen e septicemia, abreviando a vida da vítima. De acordo com os autos, o médico agiu de forma intempestiva, na medida em que, durante o procedimento de curetagem, lesionou a parede abdominal da vítima, a qual padeceu de septicemia (infecção generalizada), vindo ao óbito.
O perito Ivo Vancho Panovich disse que na abertura do cadáver apresentou material de necrose, com infecção e com secreção na cavidade abdominal, se ex-tendendo (sic) para os pulmões, coração e pleura. Que a secreção se concentrava na cavidade abdominal, que verificou que o intestino delgado estava necrosado por aproximadamente 20 cm; útero com sinais de sofrimento na cúpula; que tinha tamanho de uma “laranja”, tamanho normal, e como havia área escurecida, e com perfuração de 10 mm na parede uterina; que seguramente que a septicemia gerada na vítima se deu em virtude do trauma gerada (sic) na parede uterina; que este trauma é perigoso, pois expõe a cavidade abdominal ao meio externo, em casos através da vagina; que é extremamente legal com um órgão perfurado a exposto ao meio esterno (sic); além do útero em si, o contato deste com o intestino delgado, facilitando o trânsito em secreção fecal, contribuiu para causar sofrimento também no intestino delgado, o que causou a sua necrosa em parte, como dito acima, potencializando o quadro infeccioso na cavidade abdominal”.
“Com efeito, há elementos concretos apontando ter o réu agido de modo irrefletido, tendo praticado ato médico sem as necessárias precauções, atuando, ainda, de forma precipitada e inconsistente, restando comprovada a conduta culposa por imprudência durante o procedimento de curetagem (na etapa antecedente ao resultado)”, disse o magistrado em sua sentença.
Por fim, o juiz Aidison Campos Sousa considerou que o dano é relevante, grave e irreparável. Avaliou que o médico possui, ao que tudo indica, condições financeiras para suportar o peso da reparação, estipulada em R$ 800.000,00. “As provas produzidas nos autos revelam a culpa exclusiva do réu. Em momento algum o médico apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”.