A Justiça suspendeu na tarde desta sexta-feira (25) as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal do SINSEPPAR (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas), por constatar irregularidades no processo eleitoral praticadas pela atual diretoria.
O advogado, Dr. Wellington Valente foi o patrocinador da ação.
A denúncia foi feita por membros da chapa 3, “A mudança que você precisa” que contaram com os esforços do advogado, Dr. Wellington Valente entrando com a ação na justiça pedindo a suspensão das eleições até a regularização do processo eleitoral do sindicato. A liminar foi concedida pela Juíza Rafaela de Jesus Mendes Morais, titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas.
Na decisão, a juíza, além de determinar a suspensão das eleições, que ocorreria dia 30 deste mês, proíbe o Sinseppar de praticar qualquer ato vinculado à eleição, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por cada ato. Consta também, na decisão a ordem judicial para que novas eleições sejam marcadas para daqui a 45 dias, no mínimo.
Análise das provas e argumentação
Ao analisar os documentos apresentados pela Chapa 3, assim como as alegações para a anulação da eleição, a titular da 3ª Vara Cível de Justiça considerou que “não foi dada a devida publicidade aos servidores, pois nos órgãos onde há maior concentração de servidores não houve afixação do edital, infringindo o disposto no artigo 52, parágrafo único do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais”.
Chamou atenção da magistrada ter sido escolhido um único local de votação bem como o número reduzido de urnas para coleta de votos: apenas três, para 1.864 servidores aptos a votar. “Não é necessário muito esforço para se concluir que a definição de apenas três locais de votação, instalados todos no Centro Universitário de Parauapebas – Ceup, com horário de votação de 8 as 14h do dia 30.01.2019, restringe a participação efetiva dos sindicalizados”.
Rafaela Morais observa que os 1.864 eleitores são apenas do Executivo, havendo ainda servidores lotados no Poder Legislativo e em órgãos do Poder Judiciário, “sendo óbvio que a concentração de excessiva quantidade de eleitores em poucos locais de votação dificulta o exercício do direito do voto”.
Justamente para não haver excesso de eleitores nas seções, cita a juíza, é que o Código Eleitoral determina, no artigo 117, que o número máximo de eleitores por sessão eleitoral será de 500 votantes, nas capitais, e 400 em outros locais, “só excepcionando a regra quando a providência facilitar o exercício do voto aproximando o eleitor do local de votação, o que não é o caso dos autos”. (Texto blog do Zé Dudu)
A reportagem tentou contato com a comunicação do SINSEPPAR e foi informada de que uma nota de esclarecimento será publicada em breve. mais informações sobre o caso a qualquer momento.
(Da redação)