“Essa tese de disfarçamento na suposta alienação imobiliária, incrementada pela utilização da figura do terceiro interposto (ROCHA IMÓVEIS), sinaliza que várias estruturas administrativas foram ilegalmente acionadas para privilegiar a ex-Secretária municipal. A tal ponto que, invertendo toda lógica que compassa a relação com a Administração Pública, coube ao réu ROCHA IMÓVEIS provocar o ente público sobre a existência de imóvel apto à locação (fl.109), como se pudesse antever o interesse público que só iria se manifestar tempos depois, aos 04 de fevereiro de 2014 (fl.106). De todo modo, deflagrado o procedimento de dispensa, o desleixo administrativo foi além. De forma curiosa, em momento algum houve preocupação em identificar quem seria o efetivo proprietário do bem a ser locado. Incúria técnica que prescinde de caras leituras do próprio Direito. É que aquele que recebe o instrumento de mandado, como foi supostamente o caso do réu ROCHA IMÓVEIS, jamais tem o poder para subscrever a avença em nome próprio. O correto seria subscrever em nome de outrem, cuja qualificação não poderia deixar de vir no preâmbulo de contrato. Com essa insólita leitura, ao arrepio de todos os institutos jurídicos que regem o tema, criou-se algo parecido como aquilo que se observa nas legitimações processuais extraordinárias. Por aí já se constata o esforço que se empreendeu para nublar a responsividade/accountability. Neste aspecto, não passou despercebido que somente no ano de 2014 este terceiro interposto teria recebido próximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) diluídos em numerosos empenhos e ordens de pagamento (vide Portal da Transparência), todos em nome próprio.” (Trecho da Sentença)