O Centro de Apoio Operacional Criminal, coordenado pelo promotor de justiça José Maria Costa Lima Junior, realizou na tarde desta quinta-feira (22) mais uma reunião técnica operacional, desta vez para discutir novos aspectos da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019).
O evento, ocorrido de forma virtual em razão das medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus, reuniu dois grandes nomes do Direito Penal e Processual Penal brasileiro, os promotores de justiça Rogério Sanches Cunha e Renato Brasileiro de Lima, os quais atuam no Ministério Público de São Paulo e no Ministério Público Militar respectivamente.
A reunião técnica operacional teve grande adesão dos membros, servidores e estagiários da instituição e contou com cerca 100 participantes que ao final das apresentações puderam fazer perguntas e tirar suas dúvidas sobre os temas de grande relevância apresentados.
Rogério Sanches iniciou sua apresentação apontando novidades sobre as alterações apresentadas pela Lei Anticrime, abordando dois temas: o primeiro relacionou-se à necessidade de representação da vítima em crimes de estelionato, de acordo com o teor do art. 171, §5º, do Código Penal. Ressaltou, porém, o seu entendimento pessoal segundo o qual a retroatividade da necessidade de representação não alcança os processos com denúncias já oferecidas, devendo se restringir apenas à fase policial.
O segundo ponto abordado por ele foi o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), criado pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mas hoje acrescido pela Lei Anticrime no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Uma das finalidades do acordo, além de garantir uma maior celeridade, eficiência e economia processual, é a reparação do dano à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Rogério Sanches abordou aspectos da lei na visão dos tribunais superiores, bem como temas relacionados a necessidade de representação da vítima em crimes de estelionato, de acordo com o teor do art. 171, §5º, do Código Penal e sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) que visa garantir maior celeridade, eficiência e economia processual, assegurando a reparação do dano à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Arquivamento de Inquérito Policial
Renato Brasileiro, por sua vez, levou à reunião a discussão sobre a nova sistemática do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de acordo com a atual redação do artigo 28 do CPP, decorrente da aprovação do Pacote Anticrime, por meio da qual as peças de investigação devem ser arquivadas no âmbito do Ministério Público, sem a intervenção do juiz, em homenagem ao sistema acusatório. “A nova redação significa o fim do controle judicial sobre o arquivamento do inquérito policial. Agora fica nítido que o juiz não tem mais controle sobre o arquivamento”, disse Renato Brasileiro.
Ele ponderou que a mudança na legislação que desloca a tomada de decisão sobre o arquivamento do inquérito policial levará, também, à necessidade de mudança nas estruturas do Ministério Público, que precisará se organizar para atender à demanda de revisão das decisões de arquivamento. E avaliou que um dos encaminhamentos para atender essa demanda é o estabelecimento de uma orientação jurisprudencial sólida, pautada em súmulas, para que a Administração Superior do Ministério Público não tenha que analisar todos os inquéritos arquivados, um a um.
Por ora, o artigo 28 do CPP está com a sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre o início de sua vigência, Brasileiro avalia que há possibilidade de que, tão logo o Plenário do STF retome as sessões presenciais, seja colocada em pauta a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).
Assessoria de Comunicação