Após José Orlando da Silva Mendes mover uma ação contra a convenção municipal do “Progressistas” realizada em outubro de 2019, cadastrada sob o nº 0810359-25.2019.8.14.0040 e que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, onde foi questionada a legalidade dos atos convencionais realizados, em sentença proferida nesta data (01/07/2021).
A juíza titular da causa Rafaela de Jesus Mendes Morais, julgou a ação e extinguiu o processo reconhecendo a perda do objeto por ter sido constituída a competente comissão provisória posteriormente, comissão provisória esta que foi convertida em Diretório Municipal, quando da realização da convenção partidária ocorrida em abril deste ano.
Wellington Alves Valente patrocinou com sua defesa o Partido Progressistas
A defesa do Partido Progressistas foi patrocinada pelo advogado Wellington Alves Valente, que em sede de contestação demonstrou a perda do objeto da ação tendo em vista a constituição da comissão provisória, além de ter demonstrado e provado a legalidade dos atos praticados, legalidade esta que foi referendada pelo parecer do Ministério Público. Trata-se de ação de nulidade de convenção partidária municipal ajuizada em face do Diretório Municipal do Partido Progressistas, em que, se requer a nulidade da Convenção Partidária Municipal sob a alegação de violações do Estatuto do Partido Progressistas, entre elas a ausência de fixação de calendário entre outras inobservâncias.
Segundo o relato de Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial na sentença, verifica-se que de fato, no presente caso, houve perda superveniente do objeto da demanda em questão no curso do processo. Isto porque houve o desfazimento do elemento material da ação, com a consequente perda do interesse processual, o que denota a desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado. “O pedido versa sobre nulidade de convenção partidária para eleição de integrantes de órgão que deixou de existir. A reversão do ato ali apontado não ocasionará nenhum efeito no plano fático, demonstrando ausência de utilidade”, expõe a magistrada em seu relato, reconhecendo a perda superveniente do objeto com a consequente ausência de interesse processual e extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus no valor equivalente a 20% do valor dado à causa.
Fonte: Francesco Costa