Qualquer cidadão poderá solicitar ao órgão municipal competente o cadastramento de uma nascente
“Todas as nascentes existentes no território do Município de Parauapebas, em propriedades públicas ou privadas, serão cadastradas e monitoradas para fins de proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos.” É o que garante a Lei Nº 5.521, sancionada pelo prefeito Darci Lermen, na de 7 de novembro, que dispõe sobre o cadastramento, monitoramento, proteção, conservação e recuperação das nascentes no município de Parauapebas e cria o programa “Nascente Comunitária”.
Devendo o cadastramento ser realizado pelo órgão da Administração Municipal competente ou designado pelo Poder Público; observando as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento da nascente, sua localização e o contexto territorial do seu entorno, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: georreferenciamento da nascente em coordenadas mediante o uso do GPS – Sistema de Posicionamento Global; descrição da área; propriedade pública ou privada; caracterização do entorno da nascente num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, notadamente vegetação, edificações, ocorrências ambientais, cursos d’água e drenagem; cota altimétrica; zoneamento incidente na área; usos ou atividades existentes na área; inserção na sub-bacia hidrográfica; dados sobre topografia; volume do manancial; tipo de uso ou não uso; e dados sobre a existência de ação de conservação do olho d’água pelo proprietário/usuário.
Conforme o artigo segundo da lei em questão, consideram-se nascentes ou olhos d’água, os locais onde aflora, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. Devendo o cadastramento ser realizado nas áreas públicas e nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade; podendo a qualquer cidadão solicitar ao órgão municipal competente o cadastramento de uma nascente.
Já o Município disporá, caso entenda necessário e por meio de instrumento próprio, de parceria de Cooperação Técnica com os órgãos de meio ambiente federais e estaduais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando à observância dos dispositivos desta Lei; estimulando a conservação e a recuperação das nascentes e do seu entorno e a manutenção da qualidade da água, bem como deverá estimular o uso sustentável das águas da nascente, desde que devidamente autorizado pelo órgão competente.
Cabendo ao Poder Executivo criar um plano de educação ambiental visando à sensibilização da população acerca da importância da proteção, conservação e recuperação das nascentes existentes no Município, bem como elaborar um mapeamento colaborativo das nascentes existentes no Município a fim de facilitar o cumprimento desta Lei.
Já os licenciamentos ambientais no âmbito do Município deverão ser instruídos com atestado de que a área da obra não comporta nenhuma nascente.
Na Lei fica garantido ainda o Programa Nascente Comunitária em todo o território do Município, tendo como objetivo promover a participação da comunidade na recuperação de nascentes em áreas degradadas e preservar as que se mantêm intactas. Devendo ser realizadas, no mínimo, as
seguintes ações: delimitação física e caracterização da área da nascente; sinalização da área; recuperação de área degradada, quando necessário; manutenção da área, promovendo, entre outras ações, as seguintes: prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento; limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos; vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
No entanto, ressalvadas as medidas de limpeza e manutenção, fica proibido qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de 50 (cinquenta) metros, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Ficando aos infratores aplicadas multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por constatação de infração, a serem regulamentadas conforme o grau da infração e a natureza física ou jurídica do infrator e da renda do infrator.
Recursos que serão revertidos para a Fundação Municipal doMeio Ambiente – FMA, para aplicação em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais.
(Texto: Francesco Costa)