Ao julgar a ação eleitoral nº 0600603-61.2024.6.14.0106, movida pelo então candidato Zacarias Marques, onde questionava o cumprimento da cota de gênero pelos partidos da Federação composta pelos partidos PT, PCdoB e PV de Parauapebas, o juiz titular da Zona 106 julgou improcedentes os pedidos.
Na sentença, o juiz reconheceu que o autor não apresentou no processo provas robustas aptas a autorizar a cassação dos diplomas dos vereadores eleitos, Tito do MST, Michel Carteiro e Elias da Construforte, determinando assim que prevaleça o resultado das urnas.



Chama a atenção nesta decisão o fato de que a sentença seguiu a linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que exige prova robusta de conduta diversa daquela prevista na legislação eleitoral para que um mandato seja cassado, entendimento este que pode refletir em outras ações semelhantes e que estão tramitando na justiça eleitoral em Parauapebas.
O advogado Dr. Wellington Valente, que atuou na defesa direta dos Vereadores Tito do MST e Michel Carteiro e das candidatas Day Verão e Elane Mota, que foram as candidaturas questionadas, disse à nossa reportagem que restou comprovado no processo que não houve fraude na cota de gênero e que as candidaturas foram legítimas, pois foram apresentadas diversas provas da efetiva realização de campanha, elementos estes que foram acolhidos pela justiça, determinando a improcedência da ação.
Reforçando este entendimento, transcrevemos um trecho da sentença onde o Juiz Eleitoral manifestou-se no sentido de que:
“Nesse cenário, o princípio do in dubio pro sufrágio deve nortear a decisão judicial em matéria eleitoral. Dada a ausência de provas cabais e irrefutáveis que demonstrem o consilium fraudis — a intenção de fraudar — e o desvirtuamento do sistema de cotas de gênero, a soberania do voto popular deve ser prestigiada. A intervenção judicial para anular um pleito e cassar mandatos exige certeza, não meros indícios ou conjecturas.
Em que pese o parecer Ministerial, não vislumbro provas robustas da prática dos ilícitos eleitorais indicados na inicial.
Pelo exposto, o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca a ocorrência da fraude à cota de gênero com o rigor exigido pela legislação eleitoral e pela jurisprudência, prevalecendo a validade do pleito e a vontade do eleitor.”
O autor da ação não cuidou de apresentar provas de suas alegações, prevalecendo a vontade soberana das urnas.




























