STF tem 5 a 0 para dizer que Constituição não prevê ‘poder moderador’ ou intervenção militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou placar de 5 votos a 0 nesta segunda-feira (1º) para esclarecer, em uma ação apresentada pelo PDT, os limites para a atuação das Forças Armadas.

Relator da ação, Luiz Fux votou na sexta (29) para dizer que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem encoraja uma ruptura democrática (veja mais trechos abaixo). O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto.

Neste domingo, Flávio Dino também votou para acompanhar a posição de Fux – mas, diferentemente de Barroso, depositou um voto por escrito com mais argumentos.

Nesta segunda-feira, os ministros Luiz Edson Fachin e André Mendonça também acompanharam o voto do relator. Portanto, o placar está 5 a 0.

O julgamento segue no plenário virtual, com apresentação dos votos dos ministros em sistema eletrônico, até o próximo dia 8. Ainda faltam ser apresentados os votos de seis ministros.

O que afirmou Dino

No voto incluído neste domingo, Dino disse que o julgamento ocorre “em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional: há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força”.

Segundo o ministro, “tal tragédia institucional resultou em muitos prejuízos à nossa Nação, grande parte irreparáveis”.

“São páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”, escreveu.

Dino afirmou que é preciso eliminar “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal, fixado de modo imperativo e inequívoco por este Supremo Tribunal”.

“Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”, afirmou Dino.

O artigo 142 da Constituição citado por Dino diz:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Os ministros julgam uma ação que questiona pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas.

O partido contesta três pontos da lei:

  • hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”;
  • definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição;
  • atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

O voto do relator

No primeiro voto incluído no julgamento, Fux ressaltou que a Constituição não autoriza o presidente da República recorrer às Forças Armadas contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal, e que também não concede aos militares a atribuição de moderadores de eventuais conflitos entre os três poderes.

“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, diz Fux no voto.

Relator, Fux já havia concedido, em 2020, uma decisão individual sobre os critérios para o emprego das Forças Armadas.

Agora, no voto, o ministro defendeu que o Supremo estabeleça que:

  1. a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  2. a chefia das Forças Armadas é poder limitado e não pode ser utilizada para indevidas intromissões no funcionamento independente dos outros poderes;
  3. a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si;
  4. o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.

Relembre, no vídeo abaixo, a decisão individual dada por Fux em 2020 na mesma ação – o despacho já negava o papel das Forças Armadas como “poder moderador”: