Quem já passou pela seguinte situação: Ir a um determinado estabelecimento seja ele, comércio, Shopping Center, supermercado, bar e outros estabelecimentos comerciais fechados e teve algum objeto de qualquer natureza roubado ou furtado, seja uma bolsa, mochila, capacete ou até mesmo celular, por exemplo? Diversas pessoas devem ter respondido sim, para esta questão, não é mesmo? Foi pensado em situações como estas, que nós, do Portal Carajás o Jornal produzimos este importante material com riquíssimas informações para auxiliar você, seja consumidor ou fornecedor de serviços, em como lidar em casos desta natureza.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços obrigatoriamente é responsável, independentemente por objetos deixados que estiverem em suas dependências e que Avisos ou cláusulas contratuais dizendo que eles “não se responsabilizam” em casos de roubos ou furtos, por exemplo, não tem valor legal. No entanto, se o estabelecimento oferecer local seguro para guardar objetos e o consumidor não o utilizar, ou se for comprovado que mesmo tenha dado causa ao roubo (por exemplo, levando um estranho ao seu quarto de hotel), a responsabilidade do estabelecimento pode ser descaracterizada.
A advogada Karina Pinheiro, orienta que quando casos como estes acontecem, o primeiro passo é procurar o proprietário do estabelecimento para que as duas partes possam entrar em consenso da melhor forma possível. Caso isso não aconteça a pessoa que teve seu bem subtraído, deverá procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumido (Procon).
Ela explica que cada caso é muito relativo, no entanto, Súmula de Nº 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), diz que empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. “Porém a jurisprudência pátria utiliza desta súmula pra outros tipos de furto e/ou roubo, não só ao de carros, dessa forma, o entendimento majoritário é que o consumidor tem realmente o direito de requerer do estabelecimento, uma providencia”, explica.
Ela acrescenta ainda que o consumidor também é amparado pelo Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Quando eu ofereço em meu estabelecimento um estacionamento, a lógica é que o meu cliente irá sentir-se seguro naquele local. Diante disso, a empresa presta sim responsabilidade ao consumidor pelo dano causado dentro da um estacionamento”, ela destaca que há decisões contrarias em alguns casos como estacionamentos sem supervisão de segurança ou abertos, pois leva em conta a equidade de cada caso.
Agora que você já sabe tudo sobre seus direitos inerentes a bens subtraídos em estabelecimentos fechados, saberá quando e como cobrar seus direitos, caso passe por algumas destas situações explicitadas acima.
A advogada Karina Pinheiro, orienta como agir em situações deste tipo.
Reportagem: Fernando Bonfim
Produção: Ingrid Cardoso